Após expor sobre o conceito acadêmico de religião, iremos discorrer sobre fundamentos legais para o ensino da disciplina em solo brasileiro.
Em nosso país, a disciplina denominada Ensino Religioso, legalmente aceito nos curriculos escolares, tem gerado muita polêmica devido a complexidade dos aspectos envolvidos no assunto, como por exemplo a Laicidade do estado, secularização cultural, a multiplicidade de crenças, os varios movimentos sincréticos existentes e atuantes e a própria liberdade de cada indivíduo perante as questões socioantropológicas resultantes da tematica "espirito-moral".
Vamos analisar certos presupostos legais referentes ao tema, citando trechos da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19 que diz:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Fica claro a laicidade do estado. Além disso citamos o art. 1º , inciso III, que põe como fundamento da República "a dignidade da pessoa humana". Já o art. 3º, inciso IV, coloca como objetivo da República a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Se a cidadania é fundamento da República, a prevalência dos direitos humanos é um dos principios de nossas relações internacionais
Não contente com esses dispositivos, a Constituição Federal explicita no longo e detalhado art. 5º uma pletora de direitos e deveres individuais e coletivos entre os quais se pode citar os incisos:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Sendo assim, fica claro a liberdade de expressar sua religiosidade dentro dos aspectos doutrinais de cada crença e principalmente sob os aspectos legais que dão base a nossa República.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Retornando 2012
Enquanto os festejos carnavalescos da corte do Rei "Momo" continuam, nós os Professores da rede pública estadual e municipal estamos nos preparando para o retorno as atividades. Que este ano seja realmente especial para todos, e que possamos colocar na mente deste povo de uma vez por todas que este ano, quando acabar, será apemas mais uma etapa comcluida, e que logo virá um 2013, 2014 e assim por diante por muitos milhões de anos ainda.
Por que abordar isto justo numa "época" festiva? Peo simples fato de que todos, ou a maioria, se encontram envolvidos de um sentimento de "fim de mundo" motivados pelas falsas teorias sobre Os Calendários Maia ( e não calendario maia, pois são mais de um), e com isso ficam pensando que algo catastrófico vai acontecer e acabar com a vida na terra, por isso querem aproveitar o ultimo carnaval de suas vidas, se intregando a todos os tipos de prazeres.
Prazer é bom, em qualquer época de nossas vidas, mas desde que com responsabilidade, e uma atitude de responsabilidade é ter a certeza de que o mundo não vai acabar no dia 21 de Dezembro de 2012.
Em breve estaremos colocando um artigo sobre os Calendários Maia, e sobre muitos pontos interessantes de povos da antiguidade que nos precederam, aguardem...
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