Após expor sobre o conceito acadêmico de religião, iremos discorrer sobre fundamentos legais para o ensino da disciplina em solo brasileiro.
Em nosso país, a disciplina denominada Ensino Religioso, legalmente aceito nos curriculos escolares, tem gerado muita polêmica devido a complexidade dos aspectos envolvidos no assunto, como por exemplo a Laicidade do estado, secularização cultural, a multiplicidade de crenças, os varios movimentos sincréticos existentes e atuantes e a própria liberdade de cada indivíduo perante as questões socioantropológicas resultantes da tematica "espirito-moral".
Vamos analisar certos presupostos legais referentes ao tema, citando trechos da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 19 que diz:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Fica claro a laicidade do estado. Além disso citamos o art. 1º , inciso III, que põe como fundamento da República "a dignidade da pessoa humana". Já o art. 3º, inciso IV, coloca como objetivo da República a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Se a cidadania é fundamento da República, a prevalência dos direitos humanos é um dos principios de nossas relações internacionais
Não contente com esses dispositivos, a Constituição Federal explicita no longo e detalhado art. 5º uma pletora de direitos e deveres individuais e coletivos entre os quais se pode citar os incisos:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Sendo assim, fica claro a liberdade de expressar sua religiosidade dentro dos aspectos doutrinais de cada crença e principalmente sob os aspectos legais que dão base a nossa República.
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